Processo 5117142-77.2020.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5117142-77.2020.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5117142-77.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARILENE TEIXEIRA DE TEIXEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) EXEQUENTE : CLAUDIA MARIA GOLDMAN (Sucessor) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) EXEQUENTE : CELIA MARIA TEIXEIRA ROHENKOHL (Sucessão) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução de sentença ajuizada por CESAR AUGUSTO SILVEIRA D’AVILA TEIXEIRA, representado por sua curadora CÉLIA MARIA TEIXEIRA ROHENKOHL, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE-PREV, em 19/11/1998. No curso do feito, foram opostos embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, conforme consta no evento 22, PROCJUDIC5 , p. 5, tendo sido posteriormente expedido precatório à p. 14. Sobreveio pedido de execução complementar referente às parcelas impagas ao credora CESAR AUGUSTO SILVEIRA TEIXEIRA, sendo apresentada petição executiva complementar no  evento 22, PROCJUDIC8 , p. 15, com concordância do Estado à p. 29. Na sequência, houve requerimento de habilitação das cessionárias B & V DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS, MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E OFTÁLMICOS LTDA. e MED EXPRESS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA., relativamente aos créditos de honorários advocatícios, à p. 38, bem como pedido de habilitação da cessionária BORRACHAS URANO LTDA., no evento 22, PROCJUDIC9 , p. 26. Posteriormente, foi requerida a desistência da habilitação das cessionárias B & V DISTRIBUIDORA e MED EXPRESS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., conforme evento 22, PROCJUDIC11 , p. 5. No evento 22, PROCJUDIC11 , p. 17, foi noticiado o óbito do credor CESAR, tendo sido deferida a suspensão do feito para habilitação da sucessão à p. 28. No evento 22, PROCJUDIC12 , p. 3, foi deferida a habilitação do espólio de CESAR, representado pela inventariante CÉLIA, conforme escritura pública de nomeação de inventariante juntada no evento 22, PROCJUDIC11 , p. 43. Ainda no evento 22, PROCJUDIC12 , p. 16, foi expedida RPV referente aos valores devidos após o trânsito em julgado até a implantação da pensão integral, tendo sido deferido o bloqueio dos valores à p. 42. À p. 27 do mesmo evento, foi requerido o pedido de habilitação da cessionária LUVISON & NETTO ADVOGADOS, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais. No evento 22, PROCJUDIC13 , p. 11, foi expedida certidão referente às cessões de crédito, sendo posteriormente expedido alvará referente à RPV do saldo complementar à p. 25. Ademais, à p. 37 do mesmo evento, foi deferida a incidência de correção monetária e juros sobre os valores pagos na RPV. Posteriormente, no evento 22, PROCJUDIC14 , p. 35, foi deferido bloqueio sobre o saldo remanescente da RPV, com expedição de alvará à p. 43. Na sequência, sobreveio requerimento de habilitação dos sucessores do credor CÉSAR no evento 22, PROCJUDIC15 , p. 2, sendo juntada escritura pública de inventário e partilha dos bens às p. 6-12. À p. 23, foi determinada a realização de sobrepartilha do crédito, sobrevindo pedido de prazo para sua realização à p. 39. Por fim, conforme eventos 45 e 66, foi determinado o prosseguimento da suspensão do processo para realização da…

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