Processo 5117239-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5117239-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5117239-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : JOAO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO PORTO DA SILVA (OAB DF053115) AGRAVADO : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.  No julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema n. 988 do STJ), submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da taxatividade mitigada do rol de decisões passíveis de serem controvertidas por meio de agravo de instrumento, passando a admitir, em caráter excepcional, a interposição do recurso em hipóteses diversas daquelas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.  Não logrando êxito a parte recorrente em demonstrar que, acaso analisada por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação, a questão relativa à pretendida produção de provas seria desprovida de utilidade, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO  NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual, movida contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, determinou a remessa dos autos à conclusão após a juntada do contrato e da réplica, dispensando implicitamente a dilação probatória, nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ): (...) Outras disposições: 1)  Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2)  Cite-se a parte ré para apresentar contestação e para  juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação,  no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.  3)  Com a resposta, à réplica. 4)  Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim,  com o contrato , voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5)  Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. 6)  A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento das determinações acima. Intime-se. Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), o agravante sustenta o equívoco da decisão ao considerar a causa exclusivamente de direito, defendendo a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil e da exibição de documentos complementares pela instituição financeira para a correta apuração das abusividades alegadas. Argumenta que a matéria envolve questões fáticas e técnicas complexas, como a capitalização de juros, a legalidade de tarifas e a comparação com a taxa média de mercado, o que torna o julgamento antecipado um cerceamento de defesa. Postula a concessão de efeito ativo para suspender a determinação de julgamento prematuro do feito e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, assegurando a reabertura da fase instrutória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não merece ser conhecida a…

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