Processo 5117321-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5117321-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUIDCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AO SERASAJUD, NA FORMA DO ARTIGO 782, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO WILSON DIAS AMARAL em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , nos seguintes termos: Defiro o pedido da parte exequente. Oficie-se para fins de lançamento do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que medida, embora prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita. Trata-se de uma medida coercitiva atípica, que deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da efetividade. Argumenta que a negativação do nome do agravante não servirá como meio de coerção para o pagamento, pois é impossível coagir alguém a fazer o que não tem condições de fazer. Aponta o caráter punitivo da medida e requer a reforma da decisão. Contrarrazões no evento 13, CONTRAZ1 . É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de ação de execução, que deferiu o pedido de inscrição da parte executada junto ao Serasajud. Examino-o. O caso não envolve inscrição pura e simples da dívida, mas sim, a utilização do disposto no § 3º do art . 782 do CPC, a fim de compelir a parte devedora ao pagamento. A propósito do tema, o STJ já teve oportunidade de assentar que, a partir do art. 782, § 3o. do Código Fux, pode o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; vê-se que o julgador não está obrigado a incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo tal ato ser avaliado discricionariamente, ou seja, a critério do juiz conforme análise do caso concreto. Como já explicitado anteriormente, há necessidade de cautela para que não haja violação aos direitos fundamentais do credor. Dessa forma, entende-se que a negativação do nome do executado deve ser feita a critério do Juiz, de forma que a modificação da conclusão adotada no julgado demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos (AgInt no AREsp n. 1.397.398/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). É dizer, a possibilidade de deferimento de tal medida deve ser apreciado caso a caso, mostrando-se cabível na hipótese de já estarem esgotados os meios tradicionais de persecução do crédito. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - PENHORA. BUSCA DE BENS. INFORMAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. REQUISIÇÃO. RENAJUD. O RENAJUD É UM SISTEMA ON-LINE OU ELETRÔNICO CRIADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA INTEGRAR O JUDICIÁRIO AO DENATRAN VISANDO ASSEGURAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A BUSCA PARA RESTRIÇÃO NÃO REQUISITA A INDICAÇÃO DE DADOS DO VEÍCULO,…
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