Processo 5117335-09.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5117335-09.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5117335-09.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : LUCIANA FALCAO KEMP (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULA MOTTA PACHECO (OAB RJ182649) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. REQUALIFICAÇÃO DA TESE COMO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por LUCIANA FALCAO KEMP contra sentença que, nos embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, rejeitou liminarmente os pedidos veiculados e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a insurgência, embora deduzida sob a rubrica de iliquidez do título, traduzia, em substância, alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. 2. A sentença recorrida examinou adequadamente a causa de pedir deduzida nos embargos e concluiu, com acerto, que a embargante não se limitou a impugnar abstratamente a executividade do título, mas sustentou, em verdade, que os cálculos apresentados pela exequente estariam incorretos, por reputar inconsistentes a planilha de evolução da dívida e o demonstrativo do débito. A própria formulação do pedido subsidiário de apuração contábil do montante devido, seguida da pretensão de futura negociação do pagamento segundo a realidade econômica da devedora, evidencia que a controvérsia se dirigia ao quantum debeatur , e não à inexistência absoluta de título executivo. Nessa moldura, não se cuida de simples arguição formal de inexequibilidade, mas de insurgência quanto ao valor cobrado, corretamente enquadrada como excesso de execução. 3. Em hipóteses dessa natureza, compete ao embargante, por imposição legal expressa, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A exigência contida no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC não consubstancia formalismo estéril, mas ônus processual indispensável à delimitação objetiva da controvérsia e ao exercício do contraditório. Não basta, pois, afirmar genericamente que o demonstrativo do débito não é claro, preciso ou atualizado; impõe-se à parte indicar, de modo técnico e minimamente verificável, onde residiria o desacerto e qual a repercussão quantitativa que dele decorreria. A ausência dessa providência autoriza a rejeição liminar dos embargos, tal como reconhecido na origem. 4. A exequente aparelhou a execução com os documentos essenciais à formação do título executivo, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo do débito e a planilha de evolução da dívida, o que satisfaz os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, desde que acompanhada de demonstrativo apto a evidenciar a formação do saldo exigido, conforme a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.291.575/PR. Uma vez apresentados pela credora os elementos essenciais do título, transfere-se à embargante o ônus de infirmá-los de forma concreta, o que não ocorreu. 5. Não procede a tese de impossibilidade de apresentação de memória de cálculo nem a alegação de que seria necessária prévia…

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