Processo 5117378-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5117378-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LUCIANO DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : GRAZIELA INES MATTJE (OAB RS130246) INTERESSADO : BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EVERTON DE OLIVEIRA BOTH EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DO LIMITE DE 35%. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE CREDORES. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente do autor ao percentual de 35% dos proventos líquidos, com rateio igualitário entre os credores, suspensão de inscrições em cadastros restritivos e fixação de multa cominatória pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação obrigatória prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) o enquadramento do agravado no perfil de consumidor superendividado e a aplicação do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023; (iii) a validade da limitação dos descontos de empréstimos consignados ao patamar de 35%; (iv) a extensão da limitação de 35% aos empréstimos com débito em conta-corrente, diante do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ; (v) a inclusão do cheque especial na ordem de limitação de descontos; (vi) a adequação do rateio igualitário entre os credores e da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência é cabível antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, pois a fase consensual é requisito para a fase de mérito, não para a cognição sumária, e a espera pelo agendamento da audiência pode causar dano irreparável ao consumidor cuja subsistência está comprometida pelos descontos. 2. A análise do mínimo existencial deve considerar o caso concreto, as despesas essenciais e a real capacidade de pagamento do consumidor, não se limitando ao valor nominal fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o art. 54-A, §1º, do CDC. 3. A limitação dos descontos consignados ao patamar de 35% dos proventos líquidos é mantida, pois o Decreto nº 57.241/2023 reduziu a margem consignável dos servidores públicos estaduais a esse percentual, e a instituição financeira concedeu novos empréstimos em maio de 2024, já sob a vigência da nova norma, contribuindo para o superendividamento do agravado. 4. A limitação de 35% não se aplica aos empréstimos com débito em conta-corrente, pois o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc. III, do CPC, reconhece a licitude dos descontos nessa modalidade quando previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. 5. O cheque especial, por ser contrato de abertura de crédito rotativo cuja amortização ocorre de forma automática pela compensação com os…
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