Processo 5117379-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5117379-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5117379-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVADO : PATRICIA BECKER DELWING WALLAUER ADVOGADO(A) : PATRICIA BECKER DELWING WALLAUER (OAB RS075250) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALCEU ANTONIO SIEBERT   contra a decisão interlocutória do   evento 67, DESPADEC1 ,  que rejeitou a arguição de impenhorabilidade por ele apresentada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Na decisão do Evento 48, foi deferido o pedido da exequente para inclusão do nome do executado  ALCEU ANTONIO SIEBERT  nos cadastros de inadimplentes e determinada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). As ordens de bloqueio resultaram na constrição parcial de valores, totalizando R$ 2.035,25 (dois mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme detalhado nos extratos do Evento 54. No Evento 49, o executado  Alceu Antonio Siebert , por meio de seu procurador, apresentou manifestação. Sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que são provenientes de seu benefício de aposentadoria por idade rural, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência. Fundamentou seu pedido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e juntou extratos bancários e carta de concessão do benefício. Requereu o imediato levantamento da penhora. Intimada, a exequente se manifestou no Evento 65, opondo-se ao pedido de desbloqueio. Argumentou, em síntese, que o executado não comprovou que os valores se destinavam exclusivamente à sua subsistência, e que o crédito em execução — honorários advocatícios — também possui natureza alimentar, o que autorizaria a penhora, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. Pleiteou, assim, o indeferimento do pedido e o prosseguimento da execução. É o breve relato. Decido. A controvérsia central reside em definir se os valores bloqueados na conta do executado, oriundos de benefício previdenciário, podem ser penhorados para a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. A regra geral, estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade do devedor e à garantia do seu mínimo existencial. Contudo, o próprio diploma legal estabelece exceções a essa regra. O parágrafo 2º do mesmo artigo 833 dispõe que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar. Tal verba representa a remuneração pelo trabalho do profissional, sendo indispensável ao seu sustento. Dessa forma, o crédito ora executado enquadra-se no conceito de "prestação alimentícia" a que se refere a exceção legal. O caso em tela, portanto, envolve um conflito entre duas verbas de natureza alimentar: de um lado, os proventos de aposentadoria do executado e, de outro, os honorários devidos à exequente. Nesse cenário, a impenhorabilidade não pode ser considerada absoluta. A interpretação da norma deve buscar o equilíbrio entre a proteção do devedor e o direito do credor à satisfação de seu crédito, igualmente de caráter alimentar. Negar a possibilidade de…

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