Processo 5117388-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5117388-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei do Superendividamento, determinando a limitação dos descontos sobre os benefícios previdenciários e a conta bancária da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de impor abstenção de inscrição em cadastros restritivos e multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação obrigatória prevista no art. 104-A do CDC e a análise do caso concreto; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação dos descontos em conta-corrente; (iii) a razoabilidade da multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência pode ser apreciada antes da audiência de conciliação, pois a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a cognição sumária, sendo aplicável subsidiariamente o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC. 2. Os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos comprometem a subsistência da parte autora, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, o que justifica a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, XII, do CDC. 3. O Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos de empréstimos bancários em conta-corrente previamente autorizados, não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre a legalidade dos descontos, mas sobre a antecipação das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor superendividado, instituídas pela Lei nº 14.181/2021. 4. A liberdade contratual não pode se sobrepor ao princípio da dignidade humana, de modo que os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento disciplinados pela Lei nº 14.181/2021 aplicam-se de forma global a todos os credores, independentemente dos limites de desconto estabelecidos em normativas individuais. 5. A multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida pendente, é razoável e proporcional, pois tem caráter coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem judicial sem gerar enriquecimento sem causa, sendo o prazo de 30 dias para cumprimento suficiente, nos termos dos arts. 139, IV, e 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tutela de urgência limitando os descontos a 35% dos proventos líquidos, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, mantida. Tese de julgamento: 1. Em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, é cabível o deferimento de tutela de urgência antes da audiência de conciliação obrigatória, para preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. O Tema…
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