Processo 5117400-56.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5117400-56.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5117400-56.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JOAO BORTOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELANTE : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais", movida por Joao Bortolini  em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isso posto, ACOLHE-SE a pretensão para DECLARAR inexistente o contrato n. 5183026387618, vinculado ao benefício da parte autora, NB 150.411.420-2, objeto deste processo. CONDENO a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados mediante desconto em benefício, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA da data de cada pagamento até a citação. A partir desta, o valor reajusta-se pela taxa Selic.  CONDENO a parte autora a restituir à parte ré o valor creditado em conta referente ao contrato n. 5183026387618, montante de R$ 2.096,37, corrigido pelo IPCA desde a data do crédito indevido, facultada a compensação com os créditos desta decisão. REJEITO o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da restituição. CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da justiça gratuita deferida no evento 13. ( evento 49, SENT1 ) Irresignado com o provimento jurisdicional entregue, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.  O banco réu, em seu apelo ( evento 63, APELAÇÃO1 ), pugnou pela reforma da sentença a fim de reconhecer a validade do contrato que originou os descontos no benefício previdenciário do autor e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu: o afastamento da condenação a pagamento de danos morais; que a repetição do indébito dê-se exclusivamente na forma simples; a modificação do termo inicial dos consectários legais; o reconhecimento da possibilidade de compensação de créditos; a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em proveito do procurador do autor.  Já o requerente, nas suas razões recursais ( evento 54, APELAÇÃO1 ), postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a modificação do termo inicial dos consectários legais.  As contrarrazões foram apresentadas ( evento 69, CONTRAZAP1 ). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE O recurso do banco réu deve ser conhecido apenas em parte.  Isso porque carece ao requerido interesse recursal em relação aos pleitos de afastamento da condenação por danos morais, reconhecimento do direito de compensação de crédito, e modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser repetido, uma vez que a sentença foi proferida nos termos defendidos pelo demandado.  Portanto, conheço parcialmente do apelo da casa bancária.  Por sua vez, a insurgência do autor deve ser integralmente conhecida, um vez que preenche os requisitos de admissibilidade.  Passo à análise dos…

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