Processo 5117439-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5117439-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL BOQUEIRAO ADVOGADO(A) : LEONARDO BORGES (OAB RS063123) ADVOGADO(A) : RENAN DE FRAGA MOREIRA (OAB RS104786) ADVOGADO(A) : THAIS CLAVE GONCALVES (OAB RS092045) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo condomínio agravante contra decisão que, nos autos da ação de cobrança movida contra os condôminos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o balanço do condomínio seria superavitário e os débitos em atraso estariam devidamente parcelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao condomínio agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a uma pessoa jurídica possui caráter excepcional e depende de prova robusta e inequívoca de sua incapacidade de arcar com os ônus processuais. 4. O balancete patrimonial apresentado pelo condomínio agravante revela que, embora o ativo circulante nominal seja de R$ 125.162,21, a quase totalidade deste valor (R$ 122.229,77) é composta por "Taxas Condominiais a Receber", ativo de notória baixa liquidez, que não pode ser confundido com disponibilidade de caixa. 5. A liquidez imediata (saldos em caixa e banco) é de apenas R$ 2.924,83, valor irrisório frente a um passivo circulante de R$ 138.758,05, o que demonstra a impossibilidade do condomínio de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. 6. A análise da hipossuficiência deve ocorrer de forma ampla, considerando não apenas a renda, mas outros elementos aptos a demonstrar a situação financeira da parte. 7. A concessão da gratuidade judiciária busca assegurar o acesso à justiça, o qual seria obstado se o condomínio tivesse que comprometer os já parcos recursos destinados à sua manutenção essencial. 8. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao condomínio agravante. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOQUEIRÃO em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança movida contra CARINA VARGAS e contra ANDRE RICARDO DE CASTRO QUEIROZ , indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente ( evento 4, DOC1 ). Nas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante expõe que se trata de empreendimento de cunho social, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, e que a decisão de origem interpretou equivocadamente seu balancete. Sustenta que o superávit apontado é meramente escritural, composto quase em sua totalidade por créditos de baixa liquidez (taxas condominiais a receber), enquanto sua disponibilidade de caixa é ínfima frente a um passivo circulante elevado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, postula o provimento do agravo de instrumento, visando ao deferimento da gratuidade judicial, com base, inclusive, em precedente específico desta Câmara. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC). Na forma do art. 932,…
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