Processo 5117495-67.2019.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5117495-67.2019.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5117495-67.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO URBANO LEITE - SP200502-N APELADO: SILVIO DORIA CINTRA RELATÓRIO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 15.03.2017 por SÍLVIO DÓRIA CINTRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER (11.05.2015), mediante a averbação de vínculo reconhecido em demanda trabalhista. A r. sentença, não sujeita ao reexame oficial, julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo o labor comum no período de 15.03.1994 a 18.12.2005, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 24052921). Apela o INSS. Em suas razões recursais, afirma equivocadas as conclusões da r. sentença a respeito do tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista. Afirma a ausência de prova material contemporânea ao labor prestado e a inidoneidade da sentença trabalhista homologatória de acordo. Afirma ainda que a fazenda onde supostamente exercidas as atividades laborais era de copropriedade do reclamante e do reclamado na ação trabalhista, o que desfiguraria a relação empregatícia. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda, com a inversão do ônus da sucumbência. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta e. Corte Regional. Os autos permaneceram sobrestados na pendência do Tema 1188/STJ; após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, procedeu-se ao levantamento da suspensão processual. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Conforme o disposto no artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela lei, tenha completado 60 anos (se mulher) e 65 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para os segurados inscritos no RGPS até 24.07.1991, o cumprimento da carência deve observar a norma transitória contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. A respeito, há remansosa jurisprudência no sentido de que a carência exigida pelo aludido art. 142 é aquela correspondente à data do implemento do requisito etário, sendo irrelevante o momento em que atingido o número mínimo de contribuições para a incidência da tabela. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. 2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições…

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