Processo 5117503-63.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5117503-63.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5117503-63.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : PAULO ARNS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de Procedimento Comum Cível movida por  PAULO ARNS  em face de  BANCO PAN S.A. . Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas.   Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. A tutela provisória de urgência antecipada foi deferida. Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, defendeu o reconhecimento da ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.  Houve réplica. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 47), nos seguintes termos:   Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  - Afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignada,  a Casa Bancária apelou, aduzindo (ev. 59): a) a inexistência de abusividade de juros; b) legalidade da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato; c) repetição do indébito; d) fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Com as contrarrazões (ev. 66), vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o…

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