Processo 5117504-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5117504-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5117504-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A) AGRAVADO : JULIANO FRA ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDO PEREIRA (OAB RS110639) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos salariais do executado, com fundamento na regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade de verbas salariais para permitir a constrição de 30% dos rendimentos do executado, sob o argumento de que tal medida seria necessária para a satisfação do crédito exequendo e que os rendimentos do devedor comportariam o desconto sem prejuízo de sua subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, por entender que tais verbas possuem natureza alimentar e são indispensáveis para o sustento do devedor e de sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a flexibilização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, aplicando a exceção do parágrafo 2º a casos de dívida não alimentar, cuja constrição sobre parte do salário do devedor não comprometa sua subsistência e a de sua família. 3. A aplicação dessa excepcionalidade exige uma análise casuística e criteriosa, pautada em elementos concretos que permitam ao julgador aferir que a constrição de parte do salário não aviltará a dignidade do devedor. 4. No caso em apreço, o agravante não logrou êxito em desconstituir a presunção de que a totalidade da verba salarial se destina ao sustento do executado, limitando-se a afirmar que a renda do agravado "supera, e em muito, a renda média salarial dos brasileiros". 5. A análise dos documentos juntados aos autos revela que os rendimentos mensais do executado, embora superiores a um salário mínimo, não podem ser considerados elevados a ponto de se presumir a existência de uma sobra substancial após a dedução das despesas essenciais à sua subsistência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e §2º; CPC, art. 932, inc. VIII; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1838131/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/02/2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51158668720258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 20/06/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão ao  evento 143, DESPADEC1 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de JULIANO FRA , restou assim proferida: A parte exequente requer a penhora de verbas mensais decorrentes do salário auferido pela parte executada. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, prevê…

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