Processo 5117574-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5117574-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARISA VEIGA ANSCHAU ADVOGADO(A) : PATRICK PEIXOTO SILVEIRA (OAB RS136798) ADVOGADO(A) : JOCELI ANTONIO MOSSATI SILVEIRA (OAB RS109820) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a incidência de correção monetária sobre multa cominatória em cumprimento de sentença. A agravante alegou violação à coisa julgada, sustentando que o título executivo não previa correção sobre a multa. Durante o trâmite, as partes celebraram acordo, com desistência do recurso e dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na homologação do pedido de desistência do recurso e dos embargos de declaração, em razão do acordo celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desistência do recurso é ato de disposição processual da parte recorrente, podendo ser exercida a qualquer tempo, conforme art. 998 do CPC. 2. A manifestação de vontade da agravante foi clara e expressa, inserida em acordo que visa à pacificação social, produzindo efeitos imediatos. 3. Com a desistência, o objeto do recurso se esvai, tornando desnecessária a análise da controvérsia sobre a correção monetária da multa. 4. A desistência do agravo acarreta a perda de objeto dos embargos de declaração, que são acessórios ao recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o Agravo de Instrumento e os Embargos de Declaração. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso principal acarreta a perda de objeto do recurso acessório, sendo desnecessária a análise de mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARISA VEIGA ANSCHAU contra decisão interlocutória proferida no processo de cumprimento de sentença nº 5002876-09.2024.8.21.0043, movido em desfavor de GIANE MEDEIROS SKUPIEN , que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor da multa cominatória a ser compensada entre as partes ( evento 50, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a agravante defendeu, em síntese, a ocorrência de violação à coisa julgada. Argumentou que o título executivo judicial, um acórdão transitado em julgado, disciplinou de forma expressa e detalhada a atualização monetária e os juros de mora aplicáveis ao seu crédito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mas silenciou deliberadamente sobre quaisquer consectários incidentes sobre a multa cominatória de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que lhe foi imposta. Sustentou que tal omissão configuraria um "silêncio eloquente", uma escolha jurisdicional que não poderia ser modificada na fase de cumprimento de sentença. Arrazoou que a decisão agravada, ao fixar índice de correção (IPCA) e termo inicial para a atualização da multa, inovou nos limites do título executivo, em afronta ao disposto nos artigos 502 e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para afastar integralmente a incidência de correção monetária sobre o valor da multa, determinando que a…
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