Processo 5117603-73.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5117603-73.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5117603-73.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : NOELI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com repetição do indébito, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou a contratação compulsória de seguro prestamista em contrato de empréstimo, configurando venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o não conhecimento do pedido de indenização por danos morais, por inovação recursal; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de indenização por danos morais não foi formulado na petição inicial nem apreciado pela sentença, de modo que sua dedução em sede recursal configura inovação vedada, por implicar supressão de instância e violação ao contraditório. 2. A venda casada, vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, exige a demonstração de que o consumidor não teve liberdade para contratar o produto principal sem adquirir o acessório, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 972. 3. O contrato contém cláusula específica e destacada sobre o seguro prestamista, com campo de opção assinalado pela contratante, o que evidencia manifestação de vontade livre e informada, afastando a alegada compulsoriedade. 4. A alegação de que o campo de adesão ao seguro estava previamente marcado pela instituição financeira não foi acompanhada de qualquer elemento probatório, incumbindo à autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 5. Não prospera a alegação de error in judicando fundada na suposta desconsideração da legislação consumerista ou na imposição de ônus probatório excessivo ao autor, pois o juízo de origem reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. Afastada a venda casada, não há fundamento para declarar a nulidade da contratação do seguro nem para determinar a devolução dos valores pagos. 7. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante ao patrono da parte apelada para R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. III e inc. VIII, e art. 39, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJRS, Apelação Cível nº 51726198020238210001, Rel. Newton Fabrício, j. 25-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NOELI DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo 2º Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que…

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