Processo 5117611-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5117611-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : CATARINA GUIMARAES CORSO ADVOGADO(A) : CATARINA GUIMARAES CORSO (OAB RS093221) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO EXTENSÃO ÀS DESPESAS COM CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AJG. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Intimada para colacionar documentos a corroborar a sua afirmativa de que não detém condições de arcar com os custos do processo, a agravante restou silente, motivo pelo qual de rigor o indeferimento do pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária. 2. A dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se aplica às despesas com condução de oficiais de justiça, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta das custas processuais. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATARINA GUIMARÃES CORSO contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em desfavor de JENIFER CAROLINA DA SILVA , indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento da despesa de condução do oficial de justiça e determinou o respectivo recolhimento prévio. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, cuja declaração de insuficiência econômica possui presunção legal de veracidade. Sustenta que o artigo 82, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil afasta a necessidade de adiantamento de despesas em execuções de honorários advocatícios, os quais detêm caráter alimentar, asseverando que a distinção entre custas e despesas obstaculiza o acesso ao Judiciário. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a dispensa de adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça e determinou o recolhimento da despesa em quinze dias, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Busca a agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, sucessivamente, o reconhecimento da desnecessidade de adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça, permitindo o prosseguimento da execução de honorários sem o recolhimento de tais valores. Com efeito, ao examinar a pretensão de concessão da gratuidade da justiça deduzida neste grau de jurisdição, verifica-se a inviabilidade de acolhimento do pleito formulado pela recorrente. No despacho proferido no Evento 5 deste expediente recursal, concedeu-se à demandante o prazo de cinco dias para que apresentasse as suas declarações de imposto de renda da pessoa física atinentes aos últimos três anos, tendo em vista que a ação de execução originária foi ajuizada em nome próprio, para cobrança de contrato no qual atua diretamente como credora. Contudo, devidamente intimada, a postulante manteve-se silente e deixou de carrear aos autos as declarações fiscais ou qualquer outro comprovante idôneo apto a lastrear a alegada…
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