Processo 5117614-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5117614-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5117614-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : GUILHERME BORCHARDT DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARINA BAIRROS DE SOUZA (OAB RS062019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTA PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POSTERGANDO A ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO; (III) A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, CONFORME O TEMA 1150 DO STJ. 4. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS NÃO HÁ INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU ENTIDADE FEDERAL, CONFORME AS SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ. 5. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS PRETENSÕES DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP É DECENAL, CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E TEMA 1.150 DO STJ. 6. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CORRESPONDE À DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL, MOMENTO EM QUE SE TORNA COGNOSCÍVEL A EVENTUAL LESÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1.387 DO STJ. 7. DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O SAQUE INTEGRAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER A REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E RECONHECER A PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de reparação de danos materiais ajuizada por GUILHERME BORCHARDT DE CARVALHO , contra a decisão interlocutória [ evento 25, DESPADEC1 ] que, em saneamento do processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, e postergou a análise da prejudicial de mérito da prescrição para o momento da sentença. Em suas razões, a parte agravante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta, ademais, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, em razão da probabilidade do direito no que tange à prejudicial de prescrição, à luz do recente julgamento do Tema n. 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, é cabível o…

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