Processo 5117615-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5117615-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : LENIR RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A) : PALOMA GABIN CHAVES (OAB RS114643) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo, com abstenção de cobranças ou descontos na conta ou no benefício previdenciário da autora, bem como de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) a regularidade da contratação e das transferências questionadas; (iii) a revogação da multa fixada ou, sucessivamente, sua redução e alteração da periodicidade de incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pela plausibilidade da alegação de fraude contratual, apoiada pelo boletim de ocorrência e pelos extratos bancários que demonstram, na mesma data, a contratação de empréstimo e transferências para pessoas desconhecidas pela autora. 2. A alegação do banco de que o acesso ao aplicativo ocorreu pelo aparelho da própria cliente e que o valor líquido da operação foi creditado em sua conta não afasta a plausibilidade da narrativa inicial de que terceiros teriam obtido acesso remoto ao aparelho. 3. O perigo de dano está presente, pois a autora é aposentada, recebe benefício previdenciário de aproximadamente R$ 2.100,00 e, após o início dos descontos, passou a receber cerca de R$ 1.300,00, verba utilizada para aluguel, alimentação, água, luz e medicamentos. 4. O lapso entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação não descaracteriza a urgência, sobretudo quando a controvérsia envolve pessoa idosa que afirma ter sido vítima de fraude e que pode encontrar dificuldade para identificar imediatamente a origem dos descontos. 5. A fixação de astreintes em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se compatível com a natureza da obrigação imposta e com a finalidade de assegurar o cumprimento célere da ordem judicial, não se revelando desmedida diante da necessidade de conferir efetividade à determinação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível quando há elementos que indicam fraude na contratação de empréstimo, especialmente quando os descontos incidem sobre verba alimentar de pessoa idosa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 206. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50039536620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 03-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52958555320258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relatora: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 16-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da…
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