Processo 5117656-20.2026.8.21.0001
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5117656-20.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : CLINICA AEROTOP LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO EDUARDO DENCK CORRÊA (OAB RS074918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por CLÍNICA AEROTOP LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao CHEFE DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, atualmente ocupado pelo Delegado Heraldo Chaves Guerreiro, conforme emenda à inicial. A parte impetrante narra, em sua peça exordial, que participou do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, identificado sob o n.º 9011/2026, promovido pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto consistia na "Contratação de empresa terceirizada, sem dedicação exclusiva, para a prestação de serviços especializados na Policlínica/DSA da Polícia Civil, na especialidade de Médico Responsável Técnico (RT), pelo período de 01 (um) ano, com carga horária de 02 (duas) horas semanais, totalizando 10 (dez) horas mensais". O valor de referência para a contratação, estabelecido no edital, era de R$ 46.799,10 (quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e dez centavos). Sustenta que, ao final da fase de lances, apresentou a proposta de menor preço, no valor total anual de R$ 4.158,00 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais). Contudo, em 16 de março de 2026, foi sumariamente desclassificada do certame sob o fundamento de que sua proposta seria inexequível. A decisão administrativa baseou-se no fato de que o valor ofertado se encontrava 91,12% abaixo do valor de referência da licitação e, ademais, seria significativamente inferior ao valor de contrato anterior celebrado com a própria impetrante para objeto similar, que totalizava R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) anuais. A impetrante alega que a decisão da autoridade coatora é manifestamente ilegal, pois transformou uma presunção relativa de inexequibilidade em um critério absoluto de desclassificação, sem lhe oportunizar o direito de demonstrar a plena viabilidade de sua proposta. Argumenta que a Súmula 262 do Tribunal de Contas da União estabelece que a administração deve, obrigatoriamente, conceder à licitante a chance de comprovar a exequibilidade de seus preços, o que não ocorreu no caso em tela. Para justificar a exequibilidade de sua oferta, a impetrante aduz que a prestação de serviços seria realizada pessoalmente por seu sócio-diretor, o que eliminaria custos com a contratação de mão de obra externa e encargos trabalhistas correlatos. Adiciona que a proximidade física entre o consultório particular de seu diretor e a sede da Policlínica da Polícia Civil anularia despesas com transporte. Ressalta, ainda, que a experiência adquirida pelo profissional durante a execução do contrato anterior, no ano de 2025, conferiu-lhe profundo conhecimento das rotinas e demandas do órgão, tornando as tarefas para o ano de 2026 consideravelmente menos complexas e, por conseguinte, menos onerosas. Por fim, menciona um fator de natureza afetiva e altruística que motivou a formulação de uma proposta economicamente vantajosa para a Administração Pública. Informa que, após sua indevida desclassificação, a Administração Pública declarou vencedora a empresa Kitzberger & Ott Serviços Médicos Ltda., pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e duas mil reais), preço quase oito vezes superior ao seu, o que evidencia um claro e iminente…
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