Processo 5117657-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5117657-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5117657-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JACQUELINE MARTINS BARBOSA ADVOGADO(A) : ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) ADVOGADO(A) : ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A) : MARLON OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB RS139430) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão.  Há quatro questões em discussão:  (i)  a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação;  (ii)  a caracterização da condição de superendividado da agravada;  (iii)  a possibilidade de exclusão das operações de crédito consignado do processo de repactuação; e  (iv)  Se o Tema 1085 do STJ se aplica ao caso concreto. III. Razões de decidir. (i)  A decisão agravada não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois indica as razões de direito que a sustentam, permitindo a compreensão e impugnação pela parte agravante, sem prejuízo à defesa;  (ii)  A situação de superendividamento do autor está evidenciada nos documentos juntados aos autos, que demonstram comprometimento significativo da renda, autorizando a limitação dos descontos em folha para preservação do mínimo existencial;  (iii)  O art. 54-A, §2º do CDC estabelece que as dívidas sujeitas à repactuação englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, sendo inviável a exclusão dos empréstimos consignados do processo de repactuação. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022 cria restrições não previstas e incompatíveis com a Lei nº 14.181/2021, devendo ser afastada sua aplicação por contrariar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; e  (iv)  O Tema 1085 do STJ, que trata da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, não se aplica ao caso, pois a demanda visa a repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, e não a limitação de descontos com fundamento na Lei nº 10.820/2003. IV. Dispositivo.  Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, art. 54-A, §§1º, 2º e 3º; CPC, arts. 300 e 1.015, inc. I; Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 1085. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por   JACQUELINE MARTINS BARBOSA ,  deferiu , em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...]   Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que: a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e…

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