Processo 5117659-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5117659-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5117659-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : BEATRIZ REJANE PEREIRA CASSEPP ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber o cumprimento individual de sentença coletiva e determinou sua baixa, em razão de a agravante não ter sido contemplada em nenhum lote de cálculos apresentado pelo Estado, conforme fluxo estabelecido em acordo homologado na ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadequação do recurso interposto, por se tratar de decisão de natureza terminativa; (ii) mérito quanto à possibilidade de prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva com base em cálculos próprios da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recebimento do agravo de instrumento não gera preclusão quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. A decisão que deixa de receber o cumprimento de sentença e determina sua baixa esgota a finalidade do pleito executivo, caracterizando pronunciamento com efeitos terminativos e natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. 3. O recurso cabível contra sentença que extingue a execução é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, e a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro. 4. O erro grosseiro na escolha do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obsta o conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §1º; art. 932, inc. III; art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52052430620248217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 12-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de Instrumento interposto por  BEATRIZ REJANE PEREIRA CASSEPP  contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: I. Cuida-se de cumprimento de sentença, relacionado à ação coletiva (processo n.º  5033159-98.2011.8.21.0001/RS ) promovida pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS), na qual o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas à promoção de classe prevista no Ato publicado no Diário Oficial de 5/5/2006.  As partes apresentaram transação a respeito do fluxo para apresentação de  proposta de pagamento espontâneo dos beneficiários contemplados no título executivo , ativos e inativos,  que se encontram vivos e sem ocorrência de litispendência/coisa julgada ou ação individual com o mesmo objeto, estabelecendo os critérios de correção monetária e juros.  O referido  acordo  firmado pelas partes foi celebrado e  homologado  nos autos do processo originário. O fluxo para apresentação do pagamento espontâneo ocorre da seguinte forma:  O ERGS apresenta, mensalmente, nos autos da ação originária , petição com memória de cálculo de, no mínimo, 150 beneficiários, observada a ordem alfabética inversa. O acordo homologado judicialmente possui força de…

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