Processo 5117698-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5117698-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5117698-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : RENATO QUARESMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO EVANDIR KLIPPEL (OAB RS101709) AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO DE SANEAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória ajuizada contra concessionária de saneamento, na qual o agravante buscava a suspensão de cobrança reputada indevida e a manutenção do fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do objeto recursal em razão do reconhecimento, pela concessionária, da inexistência de pendências relativas às faturas discutidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No curso do processo originário, a concessionária reconheceu a inexistência de pendências em aberto relativas às faturas discutidas, com regularização das cobranças e alteração da titularidade da unidade consumidora. 2. A controvérsia que embasava o pedido recursal — risco de interrupção do fornecimento de água em razão de cobrança reputada indevida — restou superada, configurando perda superveniente do interesse recursal. 3. O recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniente resolução da controvérsia que fundamentava o pedido recursal implica perda do objeto do agravo de instrumento, impondo o seu não conhecimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/15, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 52650857720258217000, 2ª Câmara Cível, relª Desª Laura Louzada Jaccottet, j. 20ABR26. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por   RENATO QUARESMA OLIVEIRA , porquanto inconformado com a decisão ( evento 19, DESPADEC1 ) lançada nos autos da ação declaratória manejada em desfavor da  COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ,   cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: [...] Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. No caso sob exame, não estão presentes tais requisitos. Isso porque, da análise dos documentos anexados, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Muito embora as faturas possuam a mesma data de vencimento (15/03/2026), percebe-se que…

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