Processo 5117698-82.2024.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5117698-82.2024.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117698-82.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. No caso, a documentação acostada comprova que a indisponibilidade de ativos recaiu sobre a pensão alimentícia e o benefício assistencial do Bolsa Família auferido pela parte executada (evento  81.1 ). Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se o alvará. BENEFICIÁRIO:  MARIA VALDELICE ALMEIDA DADOS BANCÁRIOS: para obtenção dos dados, autorizo a pesquisa ao Sisbajud. VALOR: R$ 1.293,59, com eventual atualização. 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.

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