Processo 5117726-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5117726-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5117726-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : JONES FARIAS SILVEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA FREITAS PINTO (OAB RS116818) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDINA BAUCKE (OAB RS115940) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação imediata da conta do autor na plataforma digital de transporte, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a licitude da desativação da conta do motorista pela plataforma digital; (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Existem indícios de ocorrência de fatos inerentes à atuação do agravado que caracterizam infringência aos deveres do motorista vinculado ao aplicativo gerenciado pela agravante. 3. O termo de uso, aderido pelo motorista recorrido, estabelece que o motorista parceiro não pode responder a processo na esfera criminal, ou ter respondido, justificando a medida adotada pela parte recorrente. 4. Em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito que autorize o deferimento de qualquer forma de antecipação do provimento judicial almejado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital de transporte pode desativar a conta de motorista com base em termos de uso previamente aceitos, quando verificada a existência de apontamentos criminais ou outras infrações às políticas internas da empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, art. 300; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 13.640/2018, art. 11-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53178043620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 06-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danso morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por JONES FARIAS SILVEIRA , nos seguintes termos: 1. Recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Merece acolhida o pleito de inversão do ônus da prova. Pontue-se, por princípio, que a presente controvérsia versa matéria jungida à relação de consumo, na qual se verifica desigualdade entre as partes, o que, no plano material, relaciona-se com o desconhecimento técnico e, na esfera processual, encontra assento na hipossuficiência do consumidor, ou seja, na impossibilidade de produção de provas nos autos do processo. Assim, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo o ônus da prova à demandada, o que ora declaro. 3. De ser deferida a…

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