Processo 5117803-70.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5117803-70.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5117803-70.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, consistentes na concessão de auxílio-acidente e, subsidiariamente, no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou no reconhecimento do período de sequelas com pagamento de valores atrasados. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequela parcial e permanente decorrente de acidente; 2) subsidiariamente, nova análise pericial mais detalhada do caso. A recorrente sustenta que o perito judicial não constatou corretamente sua condição, pois, após grave acidente ortopédico no joelho esquerdo com intervenção cirúrgica, persistem sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral, especialmente considerando as exigências físicas de sua atividade como vistoriador de telecomunicações, que demanda uso contínuo dos membros inferiores. O recurso aponta falhas metodológicas no laudo pericial, notadamente a ausência de avaliação goniométrica e de análise ergonômica, o que teria resultado em conclusão incompleta sobre a extensão das limitações funcionais da recorrente. A recorrente invoca o Tema 416 do STJ, argumentando que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, bastando que haja maior dispêndio de esforço e energia para a execução das atividades habituais, o que estaria caracterizado no caso. Por fim, o recurso sustenta que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que a sentença deixou de considerar os impactos da condição de saúde na vida cotidiana e profissional da recorrente, pugnando pela reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente. A sentença julgou improcedentes os pedidos com base no laudo pericial de 05/12/2025, que concluiu pela ausência de incapacidade atual, de incapacidade pretérita além do período já coberto por benefício anterior, e de sequela consolidada decorrente de acidente. O juízo entendeu que não havia elementos objetivos que desacreditassem as conclusões periciais, que o laudo estava bem fundamentado e considerou os documentos médicos e exames complementares juntados, sendo desnecessária nova perícia. É o relatório do necessário. Decido. Do Auxílio-Acidente O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória. Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86. O …

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