Processo 5117880-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5117880-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5117880-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : GERALDO PICININ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário, mantendo o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a tese de necessidade de prévia liquidação de sentença diante da alegada complexidade do contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente as duas questões devolvidas no agravo de instrumento: a alegada necessidade de prévia liquidação e o pedido subsidiário de acolhimento dos cálculos da instituição financeira. 3. A argumentação veiculada nos embargos traduz inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscutir os fundamentos do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Eventual equívoco na apreciação da matéria configura error in judicando , e não error in procedendo , o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Eis a ementa da decisão embargada ( evento 6, DECMONO1 ):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévia liquidação de sentença em razão da alegada iliquidez do título executivo judicial; (ii) subsidiariamente, o acolhimento dos cálculos apresentados pela instituição financeira agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil permite que o credor inicie o cumprimento de sentença quando, mesmo sendo ilíquida, a condenação depender apenas de cálculo aritmético.2. A sentença em ação revisional estabelece parâmetros objetivos a serem…

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