Processo 5117899-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5117899-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5117899-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural AGRAVANTE : VALERIO SAGRILO ADVOGADO(A) : ALBERTO MEDEIROS (OAB RS040663) AGRAVADO : TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALERIO SAGRILO  E OUTRA contra decisão que, no curso dos embargos à execução n.  5001142-88.2025.8.21.0107 , foi proferida nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): (...) Cuida-se de embargos à execução opostos por VALÉRIO SAGRILO e CÁSSIA SCALON SAGRILO em face de TARUMÃ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 50070984.2025.8.21.0107, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia por se tratar de pequena propriedade rural familiar, a nulidade de diversas cláusulas contratuais e a existência de vícios de consentimento que macularam o negócio jurídico. Alegam que a dívida, oriunda de um Instrumento Particular de Confissão, Transação e Novação de Dívida, contém encargos abusivos, como multa excessiva, e que pagamentos parciais realizados mediante entrega de produto não foram devidamente abatidos. Invocam a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Requerem o deferimento de tutela provisória de urgência para obstar a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão da gratuidade de justiça. Juntam documentos. É o relatório necessário. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 1.1. Da embargante Cássia  A documentação acostada aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e a consulta ao sistema da Receita Federal que indica a ausência de declarações de imposto de renda em seu nome, corroboram a alegação de insuficiência de recursos. Tais elementos são suficientes para, neste momento, deferir o benefício. Assim, defiro a gratuidade de justiça à embargante Cássia. 1.2. Do embargante Valério  Situação diversa é a do embargante Valério.  A análise da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda e do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) evidencia uma situação patrimonial e financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. O embargante  aufere renda mensal como servidor público (Policial Militar), com rendimentos tributáveis anuais que se aproximam de R$ 100.000,00, desempenha atividade agropecuária com receita bruta declarada superior a R$ 285.000,00 no último exercício, possui um patrimônio declarado de R$ 456.610,62, composto por múltiplos imóveis rurais e urbanos, além de realizar constantes contratações bancárias, cujos valores são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. A significativa movimentação financeira, o patrimônio declarado e as fontes de renda do autor afastam a presunção de hipossuficiência econômica. A capacidade de auferir rendimentos e de gerir o patrimônio verificado é incompatível com a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento. Embora possua endividamento, sua capacidade econômica é incompatível com a presunção de hipossuficiência que autoriza a concessão do benefício. Dessa forma, não tendo o embargante Valério comprovado a alegada insuficiência de recursos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Diante do…

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