Processo 5117930-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5117930-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARIA ANTONINHA TATSCH ADVOGADO(A) : CARLA ALESSANDRA MORAES (OAB RS104195) ADVOGADO(A) : JESSICA ORTIZ TELOEKEN (OAB RS098924) AGRAVANTE : OLIVIO DE MORAIS TATSCH ADVOGADO(A) : CARLA ALESSANDRA MORAES (OAB RS104195) ADVOGADO(A) : JESSICA ORTIZ TELOEKEN (OAB RS098924) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO BASEADO NA OPÇÃO PELO RITO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os agravantes optaram pelo procedimento comum em vez do Juizado Especial Cível, que seria gratuito. Os agravantes, idosos, alegam que a escolha do rito comum se deu pela complexidade da causa, envolvendo direito sucessório e obrigação de fazer, e que sua situação financeira justifica a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da gratuidade da justiça pode ser fundamentado na opção da parte pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum em detrimento do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é um direito fundamental vinculado à situação econômica do postulante, e não à escolha do rito processual, conforme previsto no art. 98 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece ser legítima a opção da parte pelo rito comum, ainda que exista procedimento mais célere e gratuito no Juizado Especial, não podendo condicionar a concessão da gratuidade à escolha por tal rito. 3. Os documentos juntados aos autos são suficientes para corroborar a alegação de hipossuficiência dos agravantes, não se identificando elementos que infirmem a presunção legal de veracidade. 4. A decisão agravada cria um requisito extralegal ao condicionar o deferimento da gratuidade à submissão da causa ao rito do Juizado Especial, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça aos agravantes. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça está vinculada à situação econômica do postulante, e não à escolha do rito processual, sendo vedado o indeferimento do benefício com base na opção da parte pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial Cível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52978621820258217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, 19ª Câmara Cível, j. 15-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50025384820268217000, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, 11ª Câmara Cível, j. 15-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53826376320258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, 12ª Câmara Cível, j. 10-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANTONINHA TATSCH e OLIVIO DE MORAIS TATSCH , insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): " Quando houver a faculdade da opção pela estrutura gratuita dos Juizados Especiais, não se…
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