Processo 5117961-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5117961-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : HELENITA KUPPE DE VARGAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABELARDO SAMPAIO PEREIRA (OAB RS085477) ADVOGADO(A) : DILES BALBINOT (OAB RS071298) AGRAVANTE : LUBIA KUPPE DE VARGAS ADVOGADO(A) : DILES BALBINOT (OAB RS071298) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABELARDO SAMPAIO PEREIRA (OAB RS085477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Versa a espécie exceção de pré-executividade oposta por HELENITA KUPPE DE VARGAS e LUBIA KUPPE DE VARGAS à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. Insurge-se a parte executada contra decisão interlocutória vazada nestes termos, “verbis”: "Trata-se de exceção de pré-executividade em que as executadas, herdeiras do contribuinte originariamente indicado no título executivo, arguiram sua ilegitimidade passiva e a nulidade da certidão de dívida ativa, buscando a extinção do feito executivo. O incidente processual merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta acolhimento. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa, é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no ordenamento jurídico pátrio como meio de defesa do executado no bojo do processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo. Sua utilização, contudo, é restrita a hipóteses excepcionais, em que se possa demonstrar, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a existência de vício que comprometa a própria existência ou a validade do título executivo ou da execução em si. As matérias passíveis de arguição por esta via são, portanto, aquelas de ordem pública, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição, a decadência, o pagamento, ou qualquer outra causa de extinção da obrigação, desde que comprovadas documentalmente, de forma inequívoca, no momento da sua apresentação. No caso em análise, as excipientes fundamentam sua defesa na alegada ilegitimidade passiva e na nulidade do título executivo. Ambas as questões, em princípio, são matérias de ordem pública e, portanto, podem ser conhecidas por meio deste incidente. Por isso, afasto o pedido de desacolhimento da exceção. Da confissão irrevogável da dívida em razão do parcelamento administrativo O ponto central para a resolução da controvérsia reside na adesão das próprias excipientes a um parcelamento administrativo do débito em execução. Conforme amplamente documentado nos autos pelo próprio Município exequente, as executadas, após serem citadas e terem valores bloqueados em suas contas bancárias, optaram por negociar a dívida diretamente com a Fazenda Pública Municipal, firmando termo de acordo para pagamento parcelado (Eventos 49, 62, 77 e 83). O pedido de parcelamento de débito tributário, por sua natureza, constitui um ato de reconhecimento inequívoco e expresso da dívida pelo devedor. Trata-se de uma confissão extrajudicial, voluntária e qualificada. Ao optar por essa modalidade de regularização fiscal, o contribuinte aquiesce com a existência e a exigibilidade da obrigação tributária. Este ato jurídico produz consequências processuais de extrema relevância, notadamente a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, dispõe ao artigo 395, §…
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