Processo 5118009-49.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5118009-49.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5118009-49.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : DIEGO CALEGARI DIAS ADVOGADO(A) : THALLES RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS102610) ADVOGADO(A) : JONATAN DE VARGAS BAU (OAB RS093865) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MALLMANN MOREIRA (OAB RS077938) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HEBERLE ROSSATO (OAB RS100971) AGRAVADO : PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323) INTERESSADO : LUCAS SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Maxweel Almeida Passamani ADVOGADO(A) : LUISA DE ALMEIDA PASSAMANI ADVOGADO(A) : MAURICIO DOUGLAS DA VIDA IBARR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o agravante alega ilegitimidade passiva por novação da dívida, sustentando que o termo de parcelamento firmado entre a exequente e outro coexecutado alterou substancialmente as condições da obrigação original. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão de primeiro grau, complementada pela rejeição dos embargos de declaração, explicitou os motivos para afastar a tese de novação e a aplicação do artigo 366 do Código Civil à condição de devedor solidário do agravante. No mérito, não se verifica novação da dívida, pois o termo de parcelamento firmado entre a exequente e outro coexecutado não extinguiu a obrigação original, mas apenas suspendeu a execução para facilitar o pagamento parcelado, sem animus novandi . A condição de devedor solidário do agravante não se equipara à de fiador, não se aplicando o artigo 366 do Código Civil, que trata da exoneração do fiador em caso de novação sem seu consentimento. O pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios não se justifica, pois a penhora do imóvel do agravante é legítima e não configura perigo de dano irreparável, sendo a execução a via adequada para a satisfação do crédito. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DIEGO CALEGARI DIAS , inconformado com a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 50080646520238210027, que lhe move PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA., em trâmite perante o 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, abaixo transcrita ( evento 48, DESPADEC1 ): "Vistos. Embora o AR de citação tenha retornado negativo ( evento 20, AR1 ), diante da manifestação do  evento 30, EXCPRÉEX1 , ficou caracterizado o  comparecimento espontâneo do coexecutado  Diego Calegari Dias , nos termos do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, suprindo, portanto, a falta de citação. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado, somente admissível em casos de flagrante nulidade, quando se permite ao devedor manifestar-se desde logo, independentemente de estar seguro o Juízo, para observar a existência de vícios que poderiam ser conhecidos de ofício pelo juiz.  No presente caso, verifica-se que a insurgência do coexecutado/excipiente  Diego Calegari Dias  circunscreve-se, basicamente, à…

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