Processo 5118018-58.2026.8.09.0000
TJGO • Mandado de Segurança Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticado com nefropatia membranosa (CID N04.1) e doença renal crônica em estágio 3a, em face da omissão do Secretário de Estado da Saúde de Goiás no fornecimento do medicamento Rituximabe. O impetrante alega a urgência do tratamento para evitar a progressão da doença e a perda irreversível da função renal, bem como a sua incapacidade financeira para custear o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento do medicamento Rituximabe, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a sua patologia, e se foram preenchidos os requisitos cumulativos definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de repercussão geral para a concessão judicial do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita foi afastada, pois a prova pré-constituída, composta por relatórios médicos, exames e pareceres técnicos, é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo do impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória. 4. O direito à saúde é um dever do Estado, conforme o art. 196 da CF/1988 e a Lei nº 8.080/1990, sendo a responsabilidade dos entes federativos solidária no fornecimento de tratamentos, conforme Súmula 35 do TJGO. 5. Foram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral para o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS. 6. A competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, conforme o Tema 1234 do STF, visto que o custo anual do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos e a ação foi ajuizada após a publicação do resultado do julgamento do tema. 7. A imprescindibilidade do medicamento foi comprovada por relatório médico e parecer do NATJUS, que atestaram a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS para o quadro clínico do paciente. 8. A incapacidade financeira do impetrante, para arcar com o alto custo do medicamento, foi demonstrada nos autos, bem como a negativa de fornecimento na via administrativa, por meio de ofício da Secretaria de Estado da Saúde. 9. O requisito da análise do ato da CONITEC foi atendido, pois o parecer do NATJUS informou a ausência de solicitação de incorporação do medicamento ao SUS para a indicação clínica do impetrante, configurando uma das hipóteses autorizadoras da análise judicial, conforme Tema 6 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A via do mandado de segurança é adequada para pleitear fornecimento de medicamento com prova pré-constituída da enfermidade, necessidade do fármaco e omissão do Poder Público. 2. É da competência da Justiça Estadual a análise de pleito de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS cujo custo anual seja inferior a 210 salários-mínimos, conforme Tema 1234 do STF. 3. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, é cabível quando comprovada a imprescindibilidade clínica, a ineficácia de alternativas no SUS, a prescrição com respaldo científico, a negativa administrativa, a hipossuficiência financeira, e a ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação pela CONITEC, em conformidade com o Tema 6…
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