Processo 5118028-90.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5118028-90.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5118028-90.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : TERESA CRISTINA GANDARA PAZO ADVOGADO(A) : BRUNO KUDLOWIEZ ZOUEIN (OAB RJ264780) ADVOGADO(A) : RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB RJ215819) DESPACHO/DECISÃO 1  - Tendo em vista os cálculos apresentados no evento  42.2 , nos termos do § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 7.390,81 (sete mil, trezentos e noventa reais e oitenta e um centavos), pois se refere ao proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. Anote-se. 2 -  Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, além do contrato de prestação de serviços apresentado,  é necessária a juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora  de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano. Prazo: 10 dias. Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente , as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte. 3  - Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,  cuja eventual alegação de excesso deverá,  impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição  (art. 535, § 2º, do CPC). 4 -  Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO como devido, desde já, o importe indicado na planilha do evento 42.2 , pelo que determino a expedição da(s) RPV(s) no valor homologado e  destaque de honorários contratuais de 30%, desde que a parte autora demonstre o cumprimento do item 2, desta decisão , com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1 -  Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 4.2 -  Decorrido o prazo, proceda-se à expedição da(s) RPV(s). 5 -  Cadastrada(s), intimem-se as partes para ciência acerca da(s) mesma(s), antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao TRF da 2ª Região. 7 - Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49…

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