Processo 5118063-78.2026.8.21.7000
TJRS • Correição Parcial Cível
Partes do processo (1)
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Correição Parcial Nº 5118063-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER CORRIGENTE : MOACIR LUIZ BIANCHI ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) INTERESSADO : CLAUDETE TERESINHA PILONETTO LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : ADIR LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : LIRIA LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO ADVOGADO(A) : FABIO BUSSOLARO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ ORTOLAN INTERESSADO : REJANE LOURDES LIELL DALLBOSCO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : WALDEMAR LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : MARISTELA MARIA LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : NEUSA TERESINHA LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : VANICE MARIA ECKERT LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : HERMETO LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : HELENA WILLERS LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : ERNO LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : TANIA BEATRIZ RODRIGUES LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT INTERESSADO : ROGERIO LIELL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA NA FASE EXPROPRIATÓRIA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Correição parcial interposta pelo exequente contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que, após homologar laudos periciais de avaliação dos imóveis penhorados, intimou o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer as providências cabíveis para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os laudos periciais e intimou o exequente para requerer as providências expropriatórias configura inversão tumultuária, paralisação injustificada ou error in procedendo corrigível por correição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correição parcial é instrumento de caráter excepcional, destinado a sanar erros ou abusos que importem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos, nos termos do art. 195 do COJE, e não se presta ao simples inconformismo com o andamento processual ou com as escolhas procedimentais do magistrado. 2. O próprio corrigente, ao impugnar o laudo complementar e requerer a substituição do perito e a realização de nova perícia, contribuiu para o prolongamento da fase de avaliação, o que afasta a imputação exclusiva da demora ao juízo corrigido. 3. O juízo corrigido adotou a solução mais célere ao homologar os laudos existentes e recusar o retrocesso pericial requerido pelo exequente, o que torna contraditória a tese de que a decisão impugnada seria omissiva ou procrastinatória. 4. A intimação do exequente para requerer as providências expropriatórias é providência de praxe, plenamente alinhada ao art. 797 do CPC, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do exequente, a quem cabe escolher a modalidade de expropriação, entre adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Pedido de liminar indeferido. 2. Correição parcial julgada improcedente. Tese de…
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