Processo 5118085-81.2019.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5118085-81.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: RAIMUNDO ERNESTO DE FIGUEIREDO NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por RAIMUNDO ERNESTO DE FIGUEIREDO NETO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou expressamente, ID 108536082, a não localização dos registros funcionais necessários à apuração exata das horas noturnas laboradas pelo exequente no período indicado, alegando, inclusive, possível extravio ou deterioração dos documentos. Nesse contexto, não pode a parte exequente ser prejudicada pela ausência de documentos que se encontram sob a guarda e responsabilidade exclusiva da Administração Pública. Com efeito, a parte executada detém livre acesso aos contracheques e demais dados funcionais de seus servidores, de modo que lhe incumbia trazer aos autos elementos aptos a infirmar os parâmetros de cálculo apresentados pela parte exequente, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, é dever da Administração Pública zelar pela guarda e conservação de documentos públicos, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade, nos termos da Lei nº 12.527/11, o que não se verificou no caso em apreço. Ressalte-se, ainda, que, mesmo em sede de cumprimento de sentença, eventual alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de prova inequívoca, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos concretos. Dessa forma, eventual dificuldade administrativa ou ausência de documentação não pode servir de óbice à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, ID XXX.XXX.XXX-XX, para que a apuração das horas noturnas seja realizada por média, nos termos requeridos no ID 9833721900. Advirto que deve ser observado o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou…
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