Processo 5118107-24.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5118107-24.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5118107-24.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA VERONICA BIONDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Veronica Biondo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais " , julgou extinto o feito pela ocorrência da prescrição. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 21 ): Acolho a competência. Trata-se de ação ajuizada por MARIA VERONICA BIONDO contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. É o breve relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Diante do exposto, com fulcro no art. 332, §1º, c/c com o art. 487, inciso II, ambos do CPC, julgo improcedente, de forma liminar, o pedido formulado na petição inicial por reconhecer a prescrição da pretensão deduzida nos autos (fundo de direito que alicerça a causa de pedir). Custas pela parte autora. A exigibilidade está suspensa, pois concedo-lhe dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, já que não houve citação da contraparte. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que a demanda visa à declaração de inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico, por simulação ou ausência de consentimento, hipótese imprescritível nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, razão pela qual é indevido o reconhecimento de prescrição. Defendeu a distinção em relação à repetição de indébito e afirmou a necessidade de instrução probatória para apuração de fraude ( evento 27 ). Contrarrazões ao recurso no evento 34 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 21 . Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Regimento Interno do Tribunal de Justiça : XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; MÉRITO Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma: Art. 2° Consumidor é toda…

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