Processo 5118129-29.2023.8.09.0006

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5118129-29.2023.8.09.0006
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração em Juízo de Retratação. ISS. Instituição Financeira. Adiantamento a Depositantes. Operação de Crédito. Atividade-Meio Indissociável da Concessão de Crédito. Não Incidência do ISS. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que se manteve a incidência do ISS sobre a rubrica contábil “Adiantamento a Depositantes”. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão no julgamento anterior e determinou o retorno dos autos para novo exame da controvérsia à luz da jurisprudência consolidada daquela Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rubrica contábil denominada “Adiantamento a Depositantes”, se decorrente de operação realizada pela própria instituição financeira no contexto da concessão de crédito emergencial ao correntista, caracteriza serviço autônomo sujeito à incidência do ISS, nos termos do item 15.08 da Lista Anexa à LC nº 116/2003, ou atividade-meio inerente à operação de crédito, hipótese em que não há incidência do tributo. III. Razões de decidir 3. O juízo de conformação previsto no art. 1.040, II, do CPC impõe o enfrentamento da omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, com reavaliação da controvérsia à luz da orientação pretoriana consolidada daquela Corte. 4. Precedentes sólidos do STJ apontam que a análise de risco realizada pela própria instituição financeira como etapa necessária à concessão de crédito constitui atividade-meio indissociável da operação bancária principal, e não se caracteriza prestação de serviço autônoma sujeita ao ISS. 5. Apenas os serviços de análise, estudo e avaliação de operações de crédito prestados a terceiros de forma autônoma e desvinculada da operação financeira podem ser enquadrados no item 15.08 da Lista Anexa à LC nº 116/2003. 6. A rubrica “Adiantamento a Depositantes” corresponde à disponibilização emergencial de recursos ao correntista, vinculada à análise interna de risco e à concessão de crédito pela própria instituição financeira; ao passo em que inexiste demonstração de prestação de serviço autônomo, individualizado e economicamente destacado. 7. Os balancetes contábeis elaborados segundo o COSIF evidenciam que a referida rubrica é registrada como operação de crédito, inserida no grupo de contas correspondente a empréstimos e financiamentos, e não como receita decorrente de prestação de serviços. 8. Não há prova de que a análise de risco tenha sido realizada por terceiros de forma autônoma. Os elementos de prova dos autos revelam tratar-se de atividade interna da instituição financeira, inerente à concessão do crédito emergencial. 9. A incidência do ISS sobre a rubrica examinada extrapola os limites da LC nº 116/2003 e contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide o tributo sobre atividades-meio relacionadas à concessão de crédito. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em juízo positivo de retratação, para sanar-se a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, reformar o acórdão anteriormente proferido e se dar provimento ao recurso de Itaú Unibanco S.A., reconhecendo a não incidência do ISS sobre a rubrica “Adiantamento a Depositantes”, tornando insubsistente a execução fiscal nesse ponto e determinando a restituição dos valores depositados judicialmente a esse título. Teses de julgamento: “1. Não incide ISS sobre a…

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