Processo 5118131-53.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5118131-53.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. 6º E 7º QUINQUÊNIOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.756/2020 E DA LC FEDERAL Nº 173/2020. SETE QUINQUÊNIOS COMPLETOS IMPLEMENTADOS ATÉ 27/05/2020. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE PREJUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 870.947/STF E EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JODAS SOARES FERREIRA, servidor público estadual aposentado, condenando a requerida ao pagamento equivalente a 06 (seis) meses de licença-prêmio não usufruídos, referentes ao 6º e 7º quinquênios, com base na última remuneração percebida em atividade, excluída a incidência de imposto de renda e desconto previdenciário, a ser apurada em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. 2. O autor narrou ser aposentado desde 28/11/2022, admitido em 01/06/1984 no cargo de Assistente de Transportes e Obras, com vínculo transformado do regime celetista para o estatutário a partir de 01/01/1992. Sustentou que, à luz do histórico funcional fornecido pela própria Administração e da Nota Técnica nº 1/2022 – PGE/GAPGE-10030, contava com 36 anos e 5 dias de serviço até 27/05/2020, correspondentes a 7 quinquênios completos, cujos 6 meses de licença-prêmio referentes ao 6º e 7º quinquênios não foram gozados nem convertidos, gerando enriquecimento sem causa da Administração. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo que os 7 quinquênios estavam implementados antes da vigência das restrições impostas pela LC nº 173/2020, razão pela qual a lei superveniente não afetava os períodos já adquiridos. Fixou como base de cálculo a última remuneração em atividade, com os critérios de atualização previstos no Tema 870.947/STF, na EC nº 113/2021 e na EC nº 136/2025. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A GOINFRA recorreu sustentando, em síntese: (a) que o 6º quinquênio não havia sido completado antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.756/2020, que teria interrompido a contagem dos períodos aquisitivos em curso; (b) ausência de direito adquirido, pois o servidor não atingiu os 5 anos completos exigidos antes da nova lei; e (c) impossibilidade de conversão em pecúnia sem previsão legal específica, já que o art. 248-A da Lei nº 10.460/88, inserido pela Lei Estadual nº 17.689/2012, só permitiria a conversão nos casos de indeferimento do pedido de gozo por necessidade do serviço, hipótese não comprovada nos autos. 5. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. III- RAZÕES PARA DECIDIR: Da questão central: direito adquirido ao 6º e 7º quinquênios antes das restrições legais supervenientes 6. A controvérsia central deste recurso consiste em determinar se o autor havia ou não completado o período aquisitivo do 6º e do 7º quinquênios antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.756/2020 (28/07/2020) e da LC Federal nº 173/2020 (28/05/2020), de modo a verificar se possui direito adquirido à respectiva licença-prêmio e à…

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