Processo 5118142-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5118142-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : MARIA IRENE GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS (OAB RS013209) AGRAVADO : RAQUEL LETICIA WELFER KIRINUS ADVOGADO(A) : DIORGES KIRINUS (OAB RS053867) AGRAVADO : DIORGES KIRINUS ADVOGADO(A) : DIORGES KIRINUS (OAB RS053867) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE PUBLICIDADE E INTELIGIBILIDADE DO EDITAL. I. A preclusão reconhecida quanto à avaliação do imóvel e a matérias anteriores não impede o exame de vício alegado em edital de leilão elaborado e homologado em etapa posterior do procedimento expropriatório. II. O art. 886, IV, do CPC exige, para o leilão eletrônico, a indicação do sítio na rede mundial de computadores e do período em que se realizará o ato, reservada a indicação de local, dia e hora ao leilão presencial. A fixação da data inicial de cada hasta e do prazo final para recebimento de lances atende ao requisito de indicação do período e descreve a dinâmica própria da modalidade eletrônica, sem configurar contradição material. O edital preservou as informações essenciais da alienação: processo, partes, bem, avaliação, plataforma eletrônica, datas, prazos de lances, preço da primeira hasta e limite mínimo da segunda. As imperfeições redacionais remanescentes não comprometeram o conhecimento público das condições do ato. A invalidação de ato processual depende da demonstração de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC). Ausente prova de restrição à competitividade, à participação de interessados ou à publicidade útil do certame, não há fundamento para invalidar o edital ou suspender os atos expropriatórios. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA IRENE GONÇALVES DE LIMA interpõe agravo de instrumento contra decisão a quo (evento 149.1 ) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por RAQUEL LETÍCIA WELFER KIRINUS e DIORGES KIRINUS , indeferiu o pedido de suspensão da execução e dos atos expropriatórios, ao fundamento de inexistir decisão superior que determinasse a suspensão do feito e de estar preclusa a impugnação à avaliação do imóvel. Em suas razões, a agravante sustenta que o objeto recursal se restringe à manutenção dos leilões fundados no edital homologado no evento 136, apesar de vícios de publicidade. Afirma que a preclusão reconhecida no evento 88 não alcança o edital do ciclo expropriatório de 2026, homologado em etapa posterior. Alega que o evento 149 tratou indevidamente o desprovimento do agravo anterior como barreira ampla ao exame da questão, embora aquele recurso tivesse objeto diverso. Argui violação ao art. 886, IV, do Código de Processo Civil, porque o edital afirma que o leilão “ocorrerá” em 18.05.2026 e 27.05.2026, mas admite lances até datas posteriores, o que tornaria ambíguos o dia e a hora do certame eletrônico. Aduz que a contradição persistiu após o saneamento parcial do evento 135, restrito à correção do nome do magistrado, e que a decisão padece de déficit de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer efeito suspensivo, com base no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão, invalidar o edital e determinar seu saneamento…
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