Processo 5118152-49.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5118152-49.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5118152-49.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : RODRIGO HENRIQUE ULLRICH ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rodrigo Henrique Ullrich em face do Estado do Rio Grande do Sul e da FUNDATEC, na qual o autor, candidato ao cargo de Soldado Bombeiro Militar Estadual Temporário no processo seletivo regido pelo Edital DA/DRH nº SD-B 01/2025, impugna o ato administrativo que o considerou inapto na 4ª fase do certame — o exame psicológico — e requer, em caráter liminar, sua imediata reintegração ao concurso, com direito de participar das fases subsequentes ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação psicológica por banca independente. O autor narra que foi aprovado nas três primeiras fases do certame (exame intelectual, exame de saúde e teste de aptidão física) e que, ao ser submetido à avaliação psicológica realizada em 29/03/2026, foi considerado inapto com base em justificativas que reputa genéricas — "baixa atenção" e "baixa ponderação". Inconformado, apresentou recurso administrativo em 13/04/2026, que foi indeferido pela Banca Revisora em 16/04/2026. Para embasar sua pretensão, juntou laudo psicológico particular elaborado pela psicóloga Priscilla Telles Pinto da Silva Lanor (CRP 05/24140), datado de 13/04/2026, que o considerou apto para o exercício das funções de Bombeiro Militar. Intimados sem efeitos citatórios para se manifestar sobre o pedido liminar, os réus apresentaram contestação. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua Procuradoria-Geral, sustentou a legalidade e a objetividade da avaliação, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a impossibilidade de substituição do laudo oficial por avaliação particular e a aplicação do Tema 1009 do STF, que exige, em caso de nulidade do exame, a realização de nova avaliação pela própria banca, e não a mera substituição por laudo externo. A FUNDATEC, por sua vez, reafirmou a lisura do processo, a conformidade da avaliação com a Resolução CFP nº 8/2025, a regularidade da Banca Revisora e a impossibilidade de se conferir ao autor tratamento diferenciado em violação ao princípio da isonomia. É o relatório. Passo a decidir o pedido de tutela provisória. Do pedido de tutela provisória de urgência A tutela de urgência, na modalidade antecipada, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A análise desses requisitos deve ser feita com base nos elementos disponíveis neste momento processual, sem prejuízo do aprofundamento que o contraditório pleno proporcionará ao longo da instrução. Da probabilidade do direito O autor sustenta que o laudo da banca examinadora seria desprovido de fundamentação técnica adequada, limitando-se a apontar "baixa atenção" e "baixa ponderação" sem demonstrar como tais características seriam incompatíveis com o exercício do cargo. Contrapõe a esse resultado o laudo particular que o considerou apto. Ocorre que, com a juntada da contestação e dos documentos administrativos, o quadro fático se…

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