Processo 5118209-15.2026.8.09.0094
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo: 5118209-15.2026.8.09.0094 Autor: Aildo Leal Silva Réu: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por Aildo Leal Silva, em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas. Alega o autor, em síntese, que é aposentado pelo INSS e seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos mensais que não reconhece, atinentes a dois empréstimos não contratados, um no valor de R$ 1.367,07, lançado em 18/01/2023, a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,39, e outro no importe de R$ 1.674,69, lançado em 19/01/2025, a ser pago em 84 parcelas de R$ 37,00; em resposta ao Procon, a ré informou a existência apenas do primeiro empréstimo; percebeu que o segundo empréstimo se trata de refinanciamento do primeiro, ambos contratados sem sua autorização e com descontos ativos ao mesmo tempo; os abatimentos do empréstimo original perfazem R$ 1.825,60 até o momento, enquanto que os do refinanciamento totalizam R$ 515,17. Formulou pedido de tutela de urgência visando: a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos indicados, incidentes sobre o benefício previdenciário. Requereu, no mérito: a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo e refinanciamento; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 4.681,54; a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e os benefícios da gratuidade da justiça. Emenda da inicial no evento 10. Sobreveio decisão na qual o juízo recebeu a petição inicial e sua emenda, deferiu a tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação (evento 13). Regularmente citada, a parte ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (evento 25). Em sede preliminar, sustenta: ausência de interesse de agir; inépcia da inicial; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; impugnação ao valor da causa e advocacia predatória. No mérito, aduz, em síntese, que: a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular por meio eletrônico, via aplicativo, com utilização de senha, chave de segurança e validação por mecanismos digitais; o valor do crédito foi efetivamente disponibilizado na conta do demandante, tendo sido utilizado sem devolução; a existência de anuência tácita, em razão da inércia prolongada e do uso do numerário; a validade dos contratos eletrônicos com base na legislação vigente; a inocorrência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito; a inexistência de danos morais, por ausência de abalo além do mero aborrecimento; a necessidade de compensação entre eventual condenação e o valor disponibilizado. Ao final, requer o acolhimento das preliminares; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos; a fixação de eventual indenização em patamar reduzido; e a compensação de valores. Consta termo de audiência de conciliação, no qual foi registrada a presença de ambas as partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória (evento 27). Por fim, réplica (evento 28). É o relatório. Decido. Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de…
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