Processo 5118272-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5118272-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5118272-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVADO : SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE CAPAO DA CANOA E XANGRI-LA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO MEDEIROS DA CRUZ (OAB RS061772) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. O agravante requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado para revogar o efeito suspensivo ativo, com o restabelecimento da decisão que impede descontos sem prévio e regular processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão do relator que defere efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.021 do CPC deve receber interpretação restritiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, bem como ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. 2. A análise dos efeitos em que o recurso deve ser recebido é competência exclusiva do relator, nos termos dos arts. 932, inc. II, e 1.019, inc. I, do CPC, e não do Colegiado, o que torna antagônico o manejo do agravo interno para essa finalidade. 3. A decisão que delibera sobre efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem natureza precária, realizada em cognição sumária, o que afasta a necessidade e o cabimento do agravo interno. 4. A admissão do agravo interno nessa hipótese produziria efeito multiplicador de recursos, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. 5. O entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte é no sentido do não cabimento do agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão do relator que analisa pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, em razão do caráter precário da decisão e em observância aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 6º, 8º, 932, inc. III, 1.019, inc. I, 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50387402420268217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 02-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52587755520258217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 20-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE CAPÃO DA CANOA E XANGRI-LÁ contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento manejado pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE CAPAO DA CANOA - IMSS. A parte agravante requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado para revogar o efeito suspensivo ativo, restabelecendo a decisão que impede descontos sem o prévio…

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