Processo 5118274-12.2023.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5118274-12.2023.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5118274-12.2023.8.24.0930/SC APELANTE : DARCY RITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELADO : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: DARCY RITA , qualificado, ajuizou, junto à Unidade Estadual de Direito Bancário, ação em face de BANCO C6 S.A., igualmente qualificada, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores, e indenização por dano moral. Sustentou, em síntese, ter sido surpreendida ao descobrir que, desde aprox. 05/2023, estão ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, atinentes a contrato de empréstimo em tese firmado com a instituição financeira ré (n. 010124680066). Alega, todavia, jamais ter pactuado qualquer negócio jurídico com esta. Assim, vem a juízo buscar provimento jurisdicional. Além dos pedidos de praxe, pugnou pela declaração de inexistência da contratação objurgada. Também, pediu pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e de repetição do indébito. Juntou documentos e postulou pela concessão da gratuidade judiciária.  Concedida a justiça gratuita (evento 9). Em contestação, a ré suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Relatou sobre ausência de dano moral e material. Rebateu detalhadamente os argumentos autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Colacionou documentos (evento 17). Réplica ao evento 21. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se à ré que juntasse mais documentos, colacionados ao evento 27 e sobre os quais a autora se manifestou (evento 32).  Declarada a incompetência da Unidade Estadual de Direito Bancário, o feito foi remetido à Comarca de Gaspar (evento 34).  Acolhida a competência e saneado o feito, as partes foram instadas às provas pretendidas (evento 43), tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado enquanto a ré, pela colheita de depoimento pessoal (eventos 48 e 50).  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   O conteúdo dispositivo da decisão é o seguinte: Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil),  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial por  DARCY RITA  em face de BANCO C6 S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, entretanto, está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 anos, diante do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido.  Condeno a parte autora, também, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento, com fundamento nos arts. 80, inc. II, e 81,  caput , do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé. A correção monetária terá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade judicial não afasta o dever de a autora pagar a multa acima fixada, por força do § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil. As anotações em sistema foram providenciadas em gabinete. Publique-se.…

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