Processo 5118299-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5118299-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : TIAGO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS MARCO (OAB RS111546) ADVOGADO(A) : ELIDIANA MAROSTICA (OAB RS101071) ADVOGADO(A) : AUGUSTO WUNDER DE OLIVEIRA (OAB RS118884) AGRAVADO : LUCIA MARIA BERGHAHN ADVOGADO(A) : EULITA ELISE KICH (OAB RS051570) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento, incumbia ao recorrente recolher o preparo no prazo assinalado. O agravante não cumpriu a determinação judicial, optando por apresentar pedido de reconsideração. 2. O pedido de reconsideração não possui previsão legal específica no sistema recursal do Código de Processo Civil e não tem o condão de suspender o prazo para cumprimento da determinação judicial. Não efetuado o recolhimento do preparo, ficou configurada a deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO FERREIRA contra a decisão ( 207.1 ), proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor do agravante por LÚCIA MARIA BERGHANH , que indeferiu a liberação do bloqueio de valores havido nas contas do agravante. Em suas razões, o agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, em face de bloqueio judicial que atingiu valores de natureza alimentar destinados a despesas essenciais e ao sustento de dois filhos menores, o que teria exaurido sua liquidez financeira. No mérito, sustentou que o montante bloqueado possui natureza alimentar, é oriundo de seu salário e é inferior a 40 salários mínimos, sendo essencial à manutenção do mínimo existencial, contestando os fundamentos da decisão agravada. Por fim, postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a determinação do desbloqueio da quantia constrita via Sisbajud ( 1.1 ). Distribuído o feito a este relator, foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação do agravante para realizar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso ( 6.1 ) Intimado, o agravante postulou a reconsideração da decisão ( 11.1 ). É o relatório. Julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos das atribuições conferidas ao Relator pelos arts. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, e 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. Adianto que o recurso não merece conhecimento. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência implica deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em análise, o agravante interpôs recurso sem efetuar o preparo, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Contudo, o benefício foi indeferido por decisão deste Relator, que determinou a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção ( 6.1 ). Em resposta à intimação, o agravante não cumpriu a determinação…
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