Processo 5118396-55.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5118396-55.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Agledson Fernandes Oliveira Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por AGLEDSON FERNANDES OLIVEIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos. O autor alegou ter sido surpreendido com a existência de registro negativo vinculado ao seu CPF junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, lançado pela instituição ré com classificação "vencida", no valor de R$ 507,63 (quinhentos e sete reais e sessenta e três centavos), referente ao mês de maio de 2024, sem qualquer notificação prévia. Sustentou ser trabalhador autônomo e depender diretamente do acesso ao crédito para o exercício de suas atividades, tendo sofrido restrições financeiras em razão do apontamento. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata exclusão do apontamento junto ao SCR/Sisbacen. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Recebida a inicial, foram deferidos o pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, determinando-se a exclusão do débito constante nos campos "vencido" e "em prejuízo" em nome do requerente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao trigésimo dia (mov. 21). Citada, a ré ofertou contestação (mov. 27), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, defeito de representação processual, sob o argumento de que a procuração foi assinada eletronicamente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil; ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa; e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade do lançamento no SCR, aduzindo que o próprio contrato firmado entre as partes autorizava expressamente o compartilhamento de dados com o sistema, afastando a necessidade de notificação prévia específica. Argumentou que o SCR não possui natureza restritiva, diferindo dos cadastros privados de inadimplência como SPC e Serasa. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, invocando a Súmula 385 do STJ em razão da existência de outros registros em nome do autor junto ao SCR, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, o autor rebateu todas as preliminares e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 31). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide (mov. 32), o autor manifestou não ter interesse na produção de novas provas, anuindo ao julgamento antecipado (mov. 37). Decorreu in albis o prazo concedido à ré, que posteriormente informou não ter novas provas a produzir e reiterou o pedido de improcedência (mov. 38). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, ressalta-se que estão…
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