Processo 5118400-62.2023.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5118400-62.2023.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5118400-62.2023.8.24.0930/SC APELANTE : ANDREIA SPERBER ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 94, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor; que cabia à instituição financeira comprovar a contratação; que a parte autora impugnou a assinatura do contrato; que a ré não promoveu a prova pericial cujo ônus lhe competia; que não restou comprovada a relação jurídica; que houve falha na prestação do serviço; que é devida a repetição do indébito em dobro; e que não restaram demonstrados danos morais. Alega a apelante Andreia Sperber Antunes ( evento 100, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a parte recorrente jamais solicitou empréstimo ou firmou contrato com a instituição financeira; que não se recorda de ter recebido qualquer quantia; que está pagando por empréstimo que não usufruiu; que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e abrange fraudes praticadas por terceiros; que a instituição não comprovou a validade do contrato apresentado; que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral; que houve privação de verba alimentar; que os descontos ultrapassam mero dissabor; que a sentença deve ser reformada para fixar indenização por danos morais; que os honorários fixados são irrisórios; que deve ser aplicado o arbitramento por equidade; que requer a majoração dos honorários para o valor mínimo previsto na tabela da OAB/SC; que requer a manutenção da justiça gratuita. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença, mantendo a restituição em dobro, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios por equidade no valor mínimo indicado e mantendo a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no  evento 107, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Dos danos morais: A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a existência de nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Ainda que se trate de relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), é indispensável a demonstração de dano efetivo, não bastando a mera irregularidade da conduta. No âmbito desta Corte, ao julgar o IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, firmou-se o Tema 25, no qual foi fixado o entendimento de que o dano moral não é presumido nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor. No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar o dano moral como consequência automática dos descontos ilegais, além de afirmar a ocorrência de abalo moral diante das condutas ilícitas praticadas pela casa bancária.   Contudo, verifica-se que a requerente não comprovou prejuízos que ultrapassem os dissabores inerentes à situação,…

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