Processo 5118402-19.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5118402-19.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RONALDO COSTALUNGA GOTUZZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RONALDO COSTALUNGA GOTUZZO (OAB RS051983) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o caput do art. 46 da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Como se depreende, a fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do tributo, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 121 do Código Tributário Nacional. Verifica-se que a requisição de pagamento foi expedida em favor da sociedade de advogados optantes pelo Simples Nacional, segundo consulta no sítio (https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21). Com efeito, amparo no artigo 12-A, §9º, da Lei nº 7.713/1988, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 765/2007, cujo artigo 1º prescreve que " [f]ica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). ", corroborado pelo artigo 3º, inciso II, da IN RFB nº 459/2004 e pela Solução de Consulta RFB nº 134/2025. Nessa senda, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça já teve oportunidade de salientar que não cabe a retenção de imposto de renda nessas hipóteses: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . SOCIEDADE DE ADVOCACIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL . RETENÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de retenção do Imposto de Renda sobre valores recebidos por requisição de pequeno valor a título de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença movido pela parte agravante em desfavor do Município de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (1) a possibilidade de dispensa de retenção do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios pagos mediante RPV à sociedade de advocacia optante pelo Simples Nacional ; (2) a caracterização de conduta atentatória à dignidade da justiça pela retenção do imposto pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 12-A, §9º, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para disciplinar a incidência do imposto de renda por retenção exclusivamente na fonte.2. A Instrução Normativa RFB n. 765/2007, em seu art. 1º, dispensa expressamente a retenção do imposto de renda na fonte sobre importâncias pagas ou…
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