Processo 5118403-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5118403-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5118403-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ARLEI TERESINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil restou estabelecida no Tema 1.150 do STJ 1 : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Legítimo o Banco do Brasil a figurar no polo passivo, portanto. Competência da Justiça Estadual ao julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento em demanda na qual contende com  ARLEI TERESINHA DA SILVA . Foi o  decisum a quo : 1) Realizo saneamento do processo, forte no art. 357 do CPC. 1.1) rejeito o pedido de suspensão do processo, assim como as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, diante da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.  No caso, a parte autora se aposentou em 11/4/2017; logo, não há prescrição. 1.2) Com relação à impugnação ao pedido da gratuidade judiciária efetuada pelo requerido, como não houve comprovação de que a parte autora possui condições de realizar o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, deve ser mantido o benefício deferido. De mais a mais, como é sabido, o próprio CPC traz como regra a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte postulante, devendo indeferi-lo somente quando há elementos suficientes para tanto, conforme preceitua o artigo 99, §2°, do CPC. Não tendo, assim, a parte requerida comprovado nos autos que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas e honorários, cuja prova lhe incumbe, em caso de impugnação do benefício da gratuidade, rejeito a impugnação à gratuidade apresentada. 1.3) Afasto a impugnação ao…

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