Processo 5118410-27.2017.8.13.0024

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5118410-27.2017.8.13.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5118410-27.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RAISSA REGINA ALVES LUKASHEVICH CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALAMEDA GRILL EIRELI - EPP CPF: 23.644.196/0001-52 e outros SENTENÇA RAISSA REGINA ALVES LUKASHEVICH, brasileira, solteira, analista de recursos humanos, portadora do documento de identidade nº MG-3.458.966, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, nº 108 – apto. 105, Bairro Nova Suíça, CEP 30.421-040, Belo Horizonte/MG, por intermédio de procurador regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face de ALAMEDA GRILL EIRELI - EPP (nome de fantasia PONTO DO ESPETINHO – STEAK HOUSE GOURMET), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 23.644.196/0001-52 (encontrando-se esta sociedade extinta por baixa voluntária), sediada à Alameda Oscar Niemeyer, nº 288, lojas 3 e 4, Bairro Vale do Sereno, Nova Lima/MG, conforme documentos de constituição e extinção acostados aos autos. A autora narra que, em 02/05/2016, por volta das 12h20min, frequentando o restaurante réu (previamente à sua baixa), enquanto se servia no modo self-service, o equipamento denominado “rechaud” despencou, ocasionando o derramamento de água fervente sobre seus pés, levando-a, em reação, a escorregar e cair ao solo, o que resultou em queimaduras, lesão no dedo indicador da mão esquerda e molhamento das vestes, além de abalo físico e psicológico considerável. Alega negligência do estabelecimento quanto à segurança no acondicionamento dos equipamentos e omissão de seus prepostos quanto à prestação de socorro. Aduz que as lesões exigiram atendimento hospitalar imediato, afastamento do trabalho, cirurgia corretiva no dedo e sessões de fisioterapia, gerando seqüelas funcionais e estéticas. Fundamenta o pedido nos arts. 5º, V e X, da CF/88, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil. Pugna pela declaração de responsabilidade objetiva do estabelecimento, requerendo: (i) a citação do requerido para responder à ação; (ii) a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 5.588,88), danos morais (R$ 25.000,00) e danos estéticos (R$ 6.000,00), todos devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, além da inclusão de gastos supervenientes com deslocamentos; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) condenação do réu nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação; (v) produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu; (vi) concessão da assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com documentos (IDs 28421632 e seguintes, entre outros), incluindo boletim de ocorrência (BO), prontuário e laudos médicos, comprovantes de gastos médicos, despesas com medicamentos, fisioterapia, deslocamento com transportes privados (Uber) e documentos de identificação. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (ID 28877005). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 6912153027), por intermédio de procurador, suscitando, em preliminar, (i) inépcia da petição inicial por…

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