Processo 5118417-51.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5118417-51.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5118417-51.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : DIONATAN ALEX GRUTZMANN ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR RUSKY MIGUELÃO (OAB SC066551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por DIONATAN ALEX GRUTZMANN em face do Estado do Rio Grande do Sul , por meio da qual o autor impugna a decisão administrativa que o considerou inapto na fase de investigação social do concurso público para o cargo de Soldado de 1ª Classe da Brigada Militar, regido pelo Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017. O histórico processual do candidato com o certame é extenso. O autor foi aprovado nas três primeiras fases do concurso, sendo inicialmente considerado inapto no Exame Psicológico (4ª Fase), conforme Edital DA/DRESA nº SD-P 93/2017. Em virtude de ação judicial anterior (processo nº 5000747-23.2018.8.21.0146), obteve decisão favorável que determinou a repetição dos testes psicológicos. Submetido a novo exame, foi considerado indicado , conforme Edital DA/DRESA nº SD-P 522/2017, publicado no Diário Oficial nº 140, de 22 de julho de 2025. Igualmente, foi considerado apto em nova junta de avaliação médica, conforme Edital DA/DRESA nº SD-P 526/2017, publicado no Diário Oficial nº 227, de 19 de novembro de 2025 (Evento 20, p. 15-16). Na sequência do certame, o autor foi notificado sobre a Pretensão Reprobatória em 12 de dezembro de 2025, com prazo de defesa até 17 de dezembro de 2025, nos termos do Edital DA/DRESA nº SD-P 530/2017. Foram identificados três fatos potencialmente desabonadores: (a) episódio de direção perigosa e fuga de barreira policial em 17/05/2016, registrado na ocorrência nº 505/2016/153325 em Feliz/RS; (b) 128 autuações de trânsito vinculadas ao veículo MEX9C25, de propriedade do autor, concentradas nos anos de 2024 e 2025; e (c) histórico de infrações relacionadas ao veículo IOR2D64, registrado em nome do candidato entre 2020 e 2024. O autor apresentou defesa administrativa em 17 de dezembro de 2025, acompanhada de declaração particular de Diogo Pires Camargo, datada de 17/12/2025, alegando alienação do veículo IOR2D64 em outubro de 2023. A defesa foi analisada e indeferida pela Decisão de Pretensão Reprobatória de 24 de dezembro de 2025. Interposto recurso administrativo, foi igualmente indeferido pela Decisão de Recurso de Pretensão Reprobatória (Evento 1, ANEXO6), resultando na eliminação do candidato, publicada no Edital DA/DRESA nº SD-P 533/2017, de 06 de janeiro de 2026 (Evento 1, ANEXO5, p. 50). Na petição inicial, o autor sustenta, em síntese: (a) que o episódio de 2016 seria fato remoto, isolado e sem condenação criminal; (b) que as infrações administrativas de trânsito não possuiriam carga moral suficiente para justificar a reprovação; e (c) que as autuações relacionadas aos veículos decorreriam de erro de premissa fática, uso por terceiros ou alienação anterior aos fatos. Requer tutela de urgência para suspensão dos efeitos do ato administrativo e participação nas etapas subsequentes do certame. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou manifestação prévia, pugnando pelo indeferimento da tutela ( evento 20, DEFESA PRÉVIA1 ). 2. DA TUTELA PROVISÓRIA 2.1. Do marco legal aplicável O deferimento de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos exatos termos do art. 300 do Código de…

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