Processo 5118418-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5118418-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : FRANCISCO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GOMES (OAB RS026788) AGRAVADO : PAULO ROBERTO ALVIM DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ALVIM DE SOUZA (OAB RS025240) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao executado em cumprimento de sentença. A parte agravante alega que a decisão não considerou adequadamente as informações financeiras do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da gratuidade judiciária deferida ao executado, considerando a alegação de insuficiência de provas para justificar a manutenção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou provas suficientes para desconstituir as informações constantes dos documentos juntados, que embasaram a concessão da gratuidade judiciária. 2. o pedido de revogação da gratuidade já restou apreciado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5170269-74.2023.8.21.7000 e indeferido, não havendo demonstração de situação nova suficiente à alteração do decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade judiciária requer prova inequívoca da alteração das condições financeiras que justificaram sua concessão, não bastando alegações desacompanhadas de elementos probatórios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1803925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.08.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JOSE DE SOUZA contra a decisão interlocutória do evento 362, DESPADEC1 e evento 375, DESPADEC1 que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50178444420228210001 ajuizado em desfavor de PAULO ROBERTO ALVIM DE SOUZA indeferiu o pedido de revogação da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Adianto ser o caso de negar provimento do recurso. A decisão agravada assim dispôs ( evento 362, DESPADEC1 ): "A gratuidade da justiça não impede a cobrança ou execução do principal. Contudo, a verba de profissional liberal, pela naturez alimentar é…
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