Processo 5118424-23.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5118424-23.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5118424-23.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Açaí Do Madruga Marista Ltda - CPF/CNPJ n. 30.111.864/0001-41. Polo passivo: American Airlines Inc - CPF/CNPJ n. 36.212.637/0001-99. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por AÇAÍ DO MADRUGA MARISTA LTDA, em face de AMERICAN AIRLINES INC. e GRUPO SERRANO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato com o Grupo Serrano Importação e Exportação LTDA. para exportação de açaí congelado, sendo este responsável pela logística e contratação do transporte aéreo internacional, realizado pela AMERICAN Airlines INC. Alegou que a carga, composta por 2 (dois) paletes contendo 80 (oitenta) baldes de açaí, foi embarcada no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino a Los Angeles, com instruções expressas de manutenção da temperatura em -18ºC. Relatou que, ao chegar ao destino, a carga estava danificada e com vazamento, resultando na recusa de armazenamento em câmara fria pela equipe da primeira ré e no derretimento integral da mercadoria. Afirmou que a companhia aérea tenta se eximir da responsabilidade integral, limitando o ressarcimento a apenas dois baldes quebrados. Apontou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização solidária das rés pelos danos materiais e morais, pela quebra de confiança e perda de credibilidade comercial no mercado internacional. Ao fim, pediu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 57.927,62 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 6, foi determinada a citação da parte requerida. Conforme termo de audiência do evento nº 48, as partes não compuseram acordo. O GRUPO SERRANO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA apresentou contestação no evento nº 49, na qual apontou as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal. Salientou que a narrativa inicial atribui responsabilidade solidária sem demonstrar qual conduta concreta teria sido praticada pela contestante, tratando sua simples participação de intermediação como se fosse transportador aéreo internacional ou garantidor universal da carga. Apontou que os documentos da operação identificam a American Airlines como transportadora e a Next Shipping Logistica Internacional LTDA como agente emissora, não havendo indicação do Grupo Serrano Importação e Exportação LTDA como custodiante físico da mercadoria. Afirmou que, afastada a relação de consumo, não há que se falar em solidariedade, pois esta não se presume, inexistindo lei ou contrato que imponha ao intermediador logístico a…

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